Procuradoria-Geral do Município
LEI Nº 3.453, DE 06 DE JUNHO DE 2022
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Altera o Art. 2º, inciso VIII, e o Art. 3º da Lei nº 1.337, de 28 de agosto de 2000, na forma que dispõe, e dá outras providências. |
O PREFEITO DE CAUCAIA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do Art. 2º da Lei nº 1.337, de 28 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.......................................................................................
(...)
VIII – Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas da aplicação dos recursos do PNAE, conforme Art. 19, IV, da Lei Federal nº 11.947/09” (NR)
Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 1.337, de 28 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE será constituído de 07 (sete) membros, a saber:
I – 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo
II - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica, registrada em ata;
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica, registrada em ata;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica, registrada em ata;
§ 1º A designação dos membros do conselho será feita por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CAE serão eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
§ 3º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§ 4º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II do caput deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação devem realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 5º Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 6º O exercício de mandato do Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 7º Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT da Secretaria Municipal de Educação para compor o CAE.
§ 8º Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela Secretaria Municipal de Educação por meio do cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devem ser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I - o ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
II - as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas aos incisos II, III e IV deste artigo;
III- a Portaria ou o Decreto de nomeação dos membros do CAE;
IV - a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§ 9º A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 10. O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§ 11. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV do caput deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 12. Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do chefe do Executivo estadual ou municipal.
§ 13. No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do § 11, devem ser encaminhados para o FNDE, no prazo de 20 dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I - a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
II - a ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do novo membro;
III - formulário de Cadastro do novo membro;
IV - a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
§ 14. O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações:
I - por decisão do Poder Executivo;
II - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 15. No caso de substituição do representante do Poder Executivo, conforme previsto no parágrafo anterior, deve ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
§ 16. No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.
§ 17. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.” (NR)
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.356, de 16 de março de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 06 de junho de 2022.
VITOR PEREIRA VALIM
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2482, de 08 de junho de 2022.